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Relator: CURA MARIANO
isto é, prevalece a presunção mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalece a posse . VI – Sendo a data do registo mais antiga que a data da posse
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Relator: CURA MARIANO
isto é, prevalece a presunção mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalece a posse . VI – Sendo a data do registo mais antiga que a data da posse
Relator: EDUARDO AZEVEDO
antiguidade da trabalhadora não impede a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento da mesma desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: CHAMBEL MOURISCO
rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade; 3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A resolução incondicional a favor da massa insolvente da al. h
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Sempre que, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Compete ao tribunal de recurso sindicar a natureza factual ou não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A impugnação da decisão fáctica é uma prerrogativa do recorrente, mas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se na contestação apresentada a Ré invocou a isenção de custas
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nem toda a atividade organizada de acompanhamento dos tempos livres de
Relator: MOISÉS SILVA
i) o serviço de transporte de mercadorias adjudicado por uma empresa de