380/17.9JACBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
questão que agora nos ocupa, que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. II - A obtenção de dados de tráfego e de localização como aqueles
13 resultados nos descritores e sumários · 150 no texto integral
Relator: HELENA BOLIEIRO
questão que agora nos ocupa, que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. II - A obtenção de dados de tráfego e de localização como aqueles
Relator: FRANCISCO MATOS
exceção perentória imprópria do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não se basta com a confiança subjetiva, daquele contra quem se invoca o direito
Relator: RUI MACHADO E MOURA
excepção de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334º do Código Civil) é do conhecimento oficioso e, por via disso, pode ser suscitada
Relator: JACINTO MECA
cúmplice pela indemnização só é devida desde que este invada os terrenos interditos do abuso de direito
Relator: FERREIRA DE BARROS
graves mas facilmente reparáveis. 4. No caso dos autos, apesar de ser ilícito e abusivo o exercício do direito de propriedade dos requeridos, não se pode concluir que esta conduta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
consideração profissional, abre um espaço de exposição em que legítima a crítica não abusiva e tolerável à liberdade de expressão e de informação de qualquer cliente ou consumidor
Relator: PIRES ROBALO
ausência do artº. 812º, nº. 1, do CC, o recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artº. 334º do CC, para conseguir a redução de cláusulas penais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
peticionados na acção para permitir no prédio rústico uma construção urbana, era, neste caso, abusivo – artigo 334.º do CC – por exceder manifestamente os limites impostos pelo fim social
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
matéria alegada, deduzem a excepção de litispendência e a excepção de direito material de abuso de direito, é de indeferir o articulado superveniente por estes apresentado por não estarem reunidos
Relator: MARGARIDA SOUSA
devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho; IV - A intromissão abusiva “é propiciada pela existência, nas obras elencadas no nº 2 do art. 1360º do Código Civil (varandas
Relator: OLGA MAURÍCIO
violência doméstica, a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima deve redundar num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta. VII - Uma vez que qualquer
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 32º, que — para além de outras — declara nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações, chega-se à existência de um regime relativo, não impeditivo, em absoluto
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
requisitos previstos no art. 1549° do C. Civil. II – Não pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita