101/15.0PAVRS.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
São requisitos da legítima defesa: - a existência de uma agressão a quaisquer
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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
São requisitos da legítima defesa: - a existência de uma agressão a quaisquer
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A resolução prevista no artº 120º do CIRE contempla um requisito
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O enriquecimento traduz-se na obtenção de um acréscimo patrimonial consistente
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A impugnação pauliana insere-se num feixe de direitos potestativos de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete às partes discriminar a matéria factual objecto do depoimento e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito de preferência previsto no 1380.º, n.º 1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o requerimento de abertura da instrução define e determina o âmbito
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O objectivo do procedimento cautelar não se confunde com o fim
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A invocação do direito de retenção como garantia do crédito, quando
Relator: JOSÉ CRAVO
I – À luz da interpretação restritiva do art. 755º/1, f) do CC
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Frustrando-se o contacto pessoal com o executado, tendo a agente de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O requisito fundamental para aferir a abrangência do seguro infortunístico laboral
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Tendo a Autora logrado fazer prova da existência e montante do crédito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A antiguidade da trabalhadora não impede a adequação e a proporcionalidade