5101/22.1T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo os bens que a requerente de arrolamento pretende arrolar propriedade
Relator: FRANCISCO MATOS
A exceção perentória imprópria do abuso do direito, na modalidade de venire
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O arresto é um procedimento cautelar que visa combater o periculum
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de a inexistência de
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de
Relator: PAULO REIS
I- Os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição
Relator: ANA BACELAR
1 - É essencial, à semelhança do que é exigido para a acusação
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: ALDA MARTINS
1. A carta de resolução do contrato de trabalho que o trabalhador
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário do Relator: I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O requisito fundamental para aferir a abrangência do seguro infortunístico laboral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No quadro do alegado nos recursos desta causa fica fixada a
Relator: PAULO VALÉRIO
I – A instrução não é uma segunda fase investigatória, suplementar do inquérito
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Constituem requisitos cumulativos para que seja declarada a perda de objectos/bens
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - A norma do art. 355.º, n.ºs 1 e 2