1181/21.5T8EVR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
início de um procedimento para despedimento por extinção do posto de trabalho é um acto de mera administração. 2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são
37 resultados nos descritores e sumários · 303 no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
início de um procedimento para despedimento por extinção do posto de trabalho é um acto de mera administração. 2. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
CIRE contempla um requisito de temporalidade – ato praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – um requisito de prejudicialidade – o ato tem de ser prejudicial aos interesses
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
verifica a atualidade do periculum in mora se os requerentes, tendo tomado conhecimento no início de julho de 2019 da ocupação do prédio pelos requeridos e das limitações daí decorrentes
Relator: BELMIRO ANDRADE
pouca ou nenhuma palavra ou narrativa, especialmente logo após o trauma e no início da recuperação. V – A lei não impõe a leitura, em audiência, das declarações para memória futura
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
culpa grave; d) e que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II - O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. contempla situações de presunção inilidível
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem-se à data do início da posse, tudo se passando, como se o direito tivesse sido adquirido nesse momento. (Sumário
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Tendo a relação contratual em causa tido o seu início na vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, posteriormente alterado pela
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código de Processo do Trabalho, limitando-se a mencionar os momentos de início e do fim das gravações dos depoimentos em que suportou a sua impugnação de matéria de facto
Relator: ISABEL SILVA
qualquer pessoa que tenha desempenhado cargo de administrador/gerente nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união. 4. O início da união de facto do alimentado com o beneficiário é susceptível de integrar causa
Relator: SÍLVIA PIRES
devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude
Relator: SÍLVIA PIRES
criado ou agravado a situação de insolvência; - tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo; - e que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. III. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. III. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. VI. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio