2303/16.3T9BRG.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Tribunal a quo fixou como condição de pagamento para a suspensão de execução da pena – valor, aliás, pouco superior a 3,6% do prejuízo causado ao Estado (também) pela ... princípio da proporcionalidade do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: o crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena elevada (2 a 8 anos