TRC
6031/04.4TBLRA-E.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
deve constar de documento escrito: de escritura pública, se na herança existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma; de simples documento particular, nas restantes hipóteses
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
deve constar de documento escrito: de escritura pública, se na herança existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma; de simples documento particular, nas restantes hipóteses
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º