952/14.3TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
18 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral
Relator: HELENA MELO
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
encerramento do processo de insolvência e não desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeadamente quando haja bens apreendidos, além de salários do devedor. 2. O encerramento ... processo de insolvência pode ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando o tribunal constate a inexistência de quaisquer bens ao devedor
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante ... período de cessão. . No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante ... período de cessão. 2. No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
período de cessão de rendimentos, como contrapartida de responsabilidade do insolvente pela exoneração do passivo restante (como o que foi feito na al. a) do nº3 do art.239 ... necessidades e despesas acrescidas em relação àquelas ponderadas na decisão que decidiu a exoneração do passivo restante e fixou o rendimento disponível a ceder ao fiduciário
Relator: MANUELA FIALHO
presença de exoneração do passivo restante, será definido o quantitativo de rendimento disponível para cessão ao fiduciário. 2 – Deste, excluir-se-á o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
sede de exoneração do passivo restante, os subsídios de férias e de Natal integram o rendimento disponível do devedor, tal como qualquer outro rendimento, por força do nº3
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno. Não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no despacho inicial de exoneração do passivo restante no que tange à definição do referente temporal do rendimento a reservar imperativamente
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
satisfação dos credores (art.º 1.º, n.º 1, do CIRE); a exoneração do passivo restante visa a reabilitação da vida económica do insolvente. III - Em contrapartida da exoneração
Relator: EVA ALMEIDA
caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. A decisão que, no incidente de exoneração do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos
Relator: PAULO REIS
I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- Sendo o valor do salário mínimo nacional aquele que o próprio
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O insolvente só está obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante, o rendimento disponível engloba todo e qualquer património ou rendimento que advenha ao devedor/insolvente durante o período