2455/11.9TJCBR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º constituirá fundamento da recusa da exoneração do passivo restante se tal violação for imputável ao devedor a título de dolo
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Relator: EMÍDIO SANTOS
violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º constituirá fundamento da recusa da exoneração do passivo restante se tal violação for imputável ao devedor a título de dolo
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Quando o apuramento do rendimento disponível se fizer por força da combinação
Relator: CATARINA GONÇALVES
Constituindo a exoneração do passivo restante um benefício para o devedor – na medida em que lhe permite desonerar-se do pagamento de algumas dívidas – que representa, simultaneamente e na mesma
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações
Relator: CARLOS MOREIRA
como indirecta, tácita ou implícita. 2 - Sendo exigível ao insolvente impetrante da exoneração do passivo restante a racionalização/compressão - dentro de certos limites impostos pela dignidade humana e pela
Relator: LUIS CRAVO
decisão restringe-se ao objecto sobre que estatuiu. 3.- No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor
Relator: BARATEIRO MARTINS
compromisso de quem, tendo-se deixado cair em situação de insolvência, requer a exoneração do passivo restante
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A efetiva concessão do benefício de exoneração dos créditos sobre a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Na fixação do rendimento disponível haverá que ter-se como referencial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Na fixação do rendimento disponível, não haverá que atender às concretas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na determinação do rendimento disponível deve buscar-se um ponto de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na fixação do rendimento disponível deverá atender-se como limite mínimo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As despesas a considerar para efeitos do disposto na subalínea iii
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Embora o legislador não tenha consignado limite mínimo para a quantia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O limite mínimo dos rendimentos a excluir do rendimento disponível para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O artigo 239.º, n.º 3, b), i) do C.I.R.E
Relator: CARLOS MARINHO
1.- No âmbito da exclusão constante do ponto i) da al. b