8357/17.8T8VNF-A.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II- A obrigação de pagar tais rendas apenas se suspende
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II- A obrigação de pagar tais rendas apenas se suspende
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recursum para impugnar a decisão que condenou o fiador, não recorrente, no pagamento das rendas vencidas e da indemnização moratória correspondente, embora o último possa beneficiar da procedência do recurso ... introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, não são aplicáveis às rendas vencidas antes da sua entrada em vigor, relativamente às quais não é exigível, para
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de Novembro de 2016 a Maio de 2017, peticionando o valor ... setembro de 2016. Os Demandantes alegaram que a Demandada não procedeu ao pagamento de rendas relativas aos meses de novembro de 2016 a maio de 2017, no valor global