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  1. TRCsó sumário

    522/20.7T8LMG.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida ... recurso relativamente aos vencidos não recorrentes. IV – O arrendatário recorrente não é dotada de legitimidade ad recursum para impugnar a decisão que condenou o fiador, não recorrente, no pagamento