406/13.5TBPTL.G1
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
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Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 14
Relator: IRIA PINTO
mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal. A prova testemunhal apresentada pelos demandantes, nomeadamente as testemunhas …………………….e ……………………. expuseram
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, ambos residentes na