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481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: PAULA PORTUGAL
colocação de nova porta do locado, não é devido pela Demandada; na verdade, a porta do imóvel foi alvo de danos provocados durante o período em que o contrato ... infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo