406/13.5TBPTL.G1
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
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Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
devolvida com a menção “não reclamada” por o destinatário não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 5 – Nesse caso, de a primeira correspondência ter sido
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 14
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
síntese, que, por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo prazo de um ano, reduzido a escrito e celebrado no dia 21 de Abril de 2014, os Demandantes ... carta aos Demandantes, procedendo à denúncia do contrato de arrendamento habitacional; dando cumprimento ao prazo previsto na lei, no dia 16.12.2015 procedeu à entrega do locado livre de pessoas
Relator: IRIA PINTO
Trofa. 2 – Os demandantes celebraram com as demandadas um contrato de arrendamento pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de janeiro de 2012 e terminado
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
reproduzido. Regularmente citada a Demandada para contestar, no prazo, querendo, esta nada disse.** Cabe a este tribunal decidir se os Demandantes têm o direito de pedir o pagamento das rendas ... presentes a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandada, nos termos
Relator: PAULA PORTUGAL
Demandantes aceitaram pôr fim ao contrato mediante o pagamento do valor proposto, concedendo um prazo de dez dias para o seu pagamento; na sequência da cessação do contrato, os Demandantes ... indemnização o montante de € 249,00; a produção de efeitos de denúncia ocorre no prazo de seis meses; a indemnização só seria paga no momento da entrega do locado