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  1. TRC

    467/13.7TBSEI.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    podendo causar prejuízos, não são impeditivas da realização do fim contratual, permitindo, no caso de arrendamento para atividade comercial, o seu exercício, com um efetivo gozo, lucrativo e continuado –, falta ... renda em caso de privação parcial do gozo do locado imputável ao senhorio, tal tem de ser alegado na 1.ª instância, para prova da necessária factualidade de suporte

  2. TRGcitado por 1

    481/11.7TBCMN.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário, pode o senhorio operar a resolução por via de acção declarativa, pela correspondente acção de despejo nos termos ... 14º da NRAU ( Lei n.º 6/2006 de 27/2 ), e, ainda, em caso de mora superior a três meses no pagamento de renda, encargos ou despesas, através de comunicação

  3. JPsó sumário

    48/2017-JP

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer ... habitação”. Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso: Resulta provado que as partes celebraram em 18 de fevereiro de 2017, um contrato

  4. JPsó sumário

    236/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    essencialidade a que se refere o art.º 247º do C.C..Ainda que necessária a essencialidade, não é, todavia, suficiente para fazer desencadear o efeito anulatório. Para além da essencialidade ... declaração conhecia ou não devia ignorar essa essencialidade.Transpondo estas linhas directrizes para o caso vertente, a Demandada alegou na sua Contestação os factos que condicionaram a sua vontade na apresentação

  5. JPsó sumário

    132/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, a arrendatária do prédio urbano descrito ... lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, as quais, salvo estipulação em contrário, devem ser reparadas