481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do art. 14
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: IRIA PINTO
cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.330,00. Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são ... arrendamento. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos
Relator: PAULA PORTUGAL
mais caseiros. Caso tenha interesse na minha saída, admito a hipótese de sair com indemnização a acordar.”; F) Em resposta, a Demandada, por intermédio da sua mandatária, enviou aos Demandantes ... Demandantes.Resulta dos factos provados que, por carta remetida pelo Demandante marido à Demandada, aquele declarou não aceitar a actualização da renda nem a alteração do contrato, admitindo, porém, sair
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
renda acordada, mas já não resulta de forma inequívoca que a mesma tenha “abandonado” o locado, ou que por alguma forma o tenha denunciado ou resolvido. O facto de terem ... sido retirados equipamentos do estabelecimento não é um facto do qual, sem mais, se possa subsumir a denúncia ou resolução tácita do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos