8037/22.2T8VNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
9 resultados
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A comunicação prevista no nº 2 do artigo 15º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
cumprido com a sua obrigação de pagamento de rendas vencidas. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento ... infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, foram provados os seguintes factos: A) A Demandante é uma empresa imobiliária que tem como actividade
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, ambos residentes na
Relator: PAULA PORTUGAL
qualidade e segurança superior à porta existente no locado aquando da celebração do contrato. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como ... infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo
Relator: IRIA PINTO
requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos. * Não houve realização de sessão de pré-mediação, a qual ... partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 a 27 e 65 a 67 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Aberta a Audiência e estando apenas presentes a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandada ... factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 4 a 9. O n.º 3 do artigo