1806/04.7TBPBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
renda fixada será actualizável não dispensa o senhorio de diligenciar anualmente pela comunicação formal, expressamente prevista e desejada pelo legislador como condição (anual) para uma eficaz actualização
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Relator: MANUEL CAPELO
renda fixada será actualizável não dispensa o senhorio de diligenciar anualmente pela comunicação formal, expressamente prevista e desejada pelo legislador como condição (anual) para uma eficaz actualização
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo
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procedimento de actualização da renda e transição para o NRAU, por incumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do NRAU, não pode alegar
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Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
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Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
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Relator: ALBERTO RUÇO
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do
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