1806/04.7TBPBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de
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Relator: MANUEL CAPELO
I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Fora das presunções de cumprimento estabelecidas no artigo 786.º do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na ação executiva a causa de pedir é constituída pelo facto
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A obrigação assumida pelo 2.º réu, como fiador da 1.ª
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Se a sentença de divórcio não se pronunciar sobre o destino
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - O deferimento do pagamento em prestações das rendas vencidas (e não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MÁRIO COELHO
1. Pretendendo a arrendatária impugnar o procedimento de actualização da renda e
Relator: ELISABETE VALENTE
Para proceder ao despejo por falta de pagamento de rendas e pedir
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Na apreciação a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente, quanto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Reúne os requisitos de título executivo a comunicação, por carta registada
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art