658/13.0TBCVL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
anos de 2012 e 2013, o arrendatário, caso desejasse prevalecer-se do regime especial previsto no artigo 35.º deste diploma, apenas estava obrigado a enviar ao senhorio o documento
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Relator: SÍLVIA PIRES
anos de 2012 e 2013, o arrendatário, caso desejasse prevalecer-se do regime especial previsto no artigo 35.º deste diploma, apenas estava obrigado a enviar ao senhorio o documento
Relator: MANUEL BARGADO
possibilidade de recorrer a uma ação judicial destinada àquela oposição, visto o procedimento especial de despejo ser apenas um meio processual colocado à disposição do senhorio em alternativa à ação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
locado ao senhorio quando cessa o contrato de arrendamento, não é uma norma especial, mas excecional (que se opõe ao regime-regra), pelo que não comporta aplicação analógica, nem interpretação
Relator: FRANCISCO MATOS
força de disposição especial (artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU), o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida constitui título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
aptidão para “arredar” nem para “se impor” àquilo que esteja disposto em lei especial. II – Tendo a crise pandémica demandado “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
Relator: ELISABETE VALENTE
Código Civil, o senhorio não tem que obrigatoriamente recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto no art.º 15.º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento, antes
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
não foram extensivos aos contratos dos autos - exploração de massas minerais-pedreiras – cujo regime especial refere expressamente a este respeito – art. 14 do DL. 270/2001, de 6 de Outubro
Relator: GONÇALVES PEREIRA
apresenta seria a mais equilibrada, dentro do sistema da avaliação, chamando-se especialmente a atenção para os artigos 6 e 9 tendentes a evitar rendas novas excessivamente altas, pelo menos