1806/04.7TBPBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de
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Relator: MANUEL CAPELO
I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de
Relator: SÍLVIA PIRES
Quando o senhorio tenha desencadeado o mecanismo de aumento de rendas nos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A Lei 31/2012, de 14.8, introduziu grandes alterações em matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Fora das presunções de cumprimento estabelecidas no artigo 786.º do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica da alínea
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Através da celebração do contrato de arrendamento com o recorrido, a recorrente
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: FRANCISCO MATOS
As rendas produzidas pelos bens da herança entre a sua abertura e
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: MÁRIO COELHO
1. Pretendendo a arrendatária impugnar o procedimento de actualização da renda e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) por força do estatuído nos artigos 255.º, n.º 1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade