1806/04.7TBPBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
dogmática jurídica do normal incumprimento, fazendo recair a sua alegação e prova no devedor. III – A consideração de que apenas o invocado pagamento das rendas pelo réu pode ser levado
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Relator: MANUEL CAPELO
dogmática jurídica do normal incumprimento, fazendo recair a sua alegação e prova no devedor. III – A consideração de que apenas o invocado pagamento das rendas pelo réu pode ser levado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
também esta não cumpriu parcialmente o contrato, por causa não imputável à devedora. VI – In casu, sopesando as obrigações de ambas as partes na economia do contrato de arrendamento, temos ... parte da devedora, ora ré, que o pagamento das rendas foi integralmente efetuado, ainda que tardiamente, correspondendo aquelas referentes ao tempo do incumprimento parcial da obrigação da autora de proporcionar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. 2 – Esta possibilidade ocorre quando duas pessoas sejam ... reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
vencidas (e não pagas) relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a devedora e um dos seus credores configura uma moratória no pagamento, portanto, uma alteração das condições
Relator: ALBERTO RUÇO
finalidade relevante que é a de constituir uma derradeira interpelação do arrendatário devedor para que proceda ao pagamento, sob pena de execução
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º, 1; cfr. art. 230º, 1 e 2)”, é equiparada, quanto
Relator: MANSO RAÍNHO
Gestão Financeira da Segurança Social da R. pagar ao senhorio em substituição do devedor são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação
Relator: CORREIA DE MESQUITA
exigir, alem das rendas em atraso, uma indemnização; 3 - A lei concede ao devedor a faculdade de se livrar da obrigação mediante o deposito das rendas na Caixa Geral