157/14.3TTSTR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a ré, no circunstancialismo em que se apura que este emitiu ... créditos legal e objetivamente devidos pela cessação do contrato, que se «extinguem por remissão abdicativa todos e quaisquer eventuais créditos de que (…) seja ou possa ser, ainda credor
Relator: MOISÉS SILVA
encargos mensais e que só por este motivo emitia a declaração, não constitui uma remissão abdicativa, extintiva de todos os créditos, mas apenas um documento de quitação em relação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, exceto por transação judicial. II - Esta alteração legal foi introduzida pela ... seus créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, através de remissão abdicativa. III - Estando em vigor, aquando da celebração do contrato de remissão abdicativa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela ... cessação do contrato – uma vez que considerava ter havido justa causa de despedimento –, configura remissão abdicativa, a declaração daquele em que para além de declarar que recebeu da Ré todos
Relator: JOÃO LUIS NUNES
remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela ... Código Civil. (iii) Configura um contrato de remissão abdicativa, o documento escrito, intitulado “Recibo de Quitação”, em que o Autor, para além de declarar ter recebido da Ré todas
Relator: JOÃO NUNES
remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela ... Código Civil; III – Não é possível concluir pela verificação de remissão abdicativa em relação a créditos do trabalhador decorrentes do contrato de trabalho em litígio nos autos, se aquele assinou
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Caracterizando-se a remissão pela renúncia contratual do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, a vontade de remitir deverá resultar da interpretação ... determinado valor pela venda de certos bens, não pode ser entendida como remissão abdicativa de créditos laborais (sumário elaborado pelo relator
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Resulta da leitura do artº 863º do Código Civil que estaremos perante uma remissão abdicativa quando a vontade do credor visar unicamente a remoção do crédito da sua esfera jurídica
Relator: FELIZARDO PAIVA
desse despedimento e ficando prejudicada a apreciação de eventuais créditos daí emergentes. III – A remissão abdicativa constitui uma causa de extinção das obrigações – artº 863º do CC – e tem natureza ... obrigações como causa de extinção de créditos). IV – Atendendo à natureza contratual dessa remissão é necessário o acordo entre os titulares da relação creditória
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
liquidar», consubstancia renúncia a todos os créditos que possam emergir da actividade societária – uma remissão abdicativa
Relator: MOISÉS SILVA
encargos mensais e que só por este motivo emitia a declaração, não constitui uma remissão abdicativa, extintiva de todos os créditos, mas apenas um documento de quitação em relação
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A remissão de dívida é uma das causas de extinção das
Relator: BERNARDO DOMINGOS
subrogando-a em todos os direitos contra os responsáveis, tal declaração constitui uma remissão ou renúncia abdicativa da A. de exigir da R. qualquer prestação a que tivesse direito
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. A declaração assinada apenas pelo trabalhador, na vigência do contrato de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. As declarações abstractas, imprecisas e genéricas em que o trabalhador declare
Relator: JOÃO NUNES
I – O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Julgada certa «questão» numa primeira acção, esta decisão impõe-se, por força
Relator: JOSÉ FETEIRA
O acordo para cessação de contrato de trabalho estabelecido em 9 de