2165/21.9T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
montante da dívida; b) a mesma fornece, apenas, um principio de prova (nomeadamente por provir dos interessados), tornando-se necessária a produção de prova pessoal para a completar, interpretar ... documentos objecto de impugnação pela requerente, não constituem sequer um principio de prova que leve à necessidade de produção de prova pessoal, pois não são documentos que provenham dos interessados