954/22.6T8TNV.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão. 2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para
11 resultados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão. 2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
controvertidos; finalmente, a remessa das partes para os meios comuns não pode revestir a modalidade de concessão de uma segunda oportunidade de a parte onerada com o ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
I - Quem alega falta de relacionação de bens tem o ónus da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto
Relator: MARIA PERQUILHAS
O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade
Relator: MARIA PERQUILHAS
O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade
Relator: MARCO BORGES
I – A aquisição pelas partes, no decurso do processo, de meios económicos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No inventário, não sendo caso do previsto no art.1092, nº 1, b
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Por força do disposto no art. 1105º, n.º 2, do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
A decisão proferida em processo de inventário, na sequência da reclamação à
Relator: NUNO GARCIA
1 - O que o arguido declarou na audiência e a forma pela