48/03.3TBFIG.C1
Relator: HELDER ROQUE
quando os herdeiros demonstrarem haver já recorrido aos meios comuns, por só, então, existir fundamento sério para
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Relator: HELDER ROQUE
quando os herdeiros demonstrarem haver já recorrido aos meios comuns, por só, então, existir fundamento sério para
Relator: MANUEL BARGADO
quando os herdeiros demonstrarem haver já recorrido aos meios comuns, por só, então, existir fundamento sério para tal. V - A reclamação contra a relação de bens em processo de inventário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
quantia é proveniente de doações que lhe foram feitas pelos seus pais, carece de fundamento a remessa dos interessados para os meios comuns com fundamento em que a prova produzida ... inerentes à mesma, nomeadamente empréstimo bancário, impostos e seguros. 8 – Por isso, carece de fundamento a relacionação de um alegado crédito sobre a cabeça de casal correspondente a metade
Relator: JOSÉ CRAVO
intrínseco do direito à prova, que se deduz da tutela constitucional de diversos direitos fundamentais – embora, em si mesmo, não diretamente do artigo ... obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
legitimando a remessa para os meios comuns quando a questão pela sua complexidade fundamentadamente não pode ser decidida no processo de inventário. II - Quando a tramitação dos autos de inventário ... pressupor a repetição de uma causa, conforma a exceção de caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica
Relator: PAULO REIS
determinação dos bens que integram o acervo hereditário não configura qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito enunciados na correspondente decisão e o respetivo segmento decisório
Relator: MARCO BORGES
âmbito do incidente previsto no art. 13º-3 da citada Lei, com o fundamento de que “a matéria factual é controvertida” e que “se lhe afigura desadequada a decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
modo a propiciar uma discussão escrita das partes acerca das dívidas controvertidas, respectivos fundamentos e pertinentes meios probatórios, como resulta do disposto no art.º 1104º, n.º 1, alínea
Relator: NUNO GARCIA
forma pela qual o fez, não podem constituir sequer um princípio de fundamento para afastar o juízo pericial que foi feito acerca da sua inimputabilidade, sob pena de o mesmo
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
indevida a remessa dos interessados para os meios comuns com fundamento na falta de acordo sobre a matéria em discussão e por não existirem documentos nos autos que permitam resolver
Relator: JORGE TEIXEIRA
contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas