198/24.2T8VVD-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o Tribunal
Relator: VITOR AMARAL
I. - Somente se justifica, em processo de inventário, com controvérsia quanto à
Relator: PAULO REIS
I - A remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a algumas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Por força do disposto no art. 1105º, n.º 2, do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Enquanto não decorrerem 90 dias sobre a publicação da portaria referida
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I – O inventário tem como finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o