1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
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Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A apresentação pela parte, na sequência da notificação da conta e
Relator: CANELAS BRÁS
Nada se dizendo, na lei, sobre o timing do respectivo pedido, é
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A causa de pedir nos processos de expropriação reconduz-se ao
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A taxa de justiça, como, aliás, todas as taxas, deve possuir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: - na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Em função do que se consagra no art. 296º NCPC (atribuição do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a
Relator: MÁRIO SERRANO
Verifica-se a atribuição pelo legislador ao tribunal de poderes de conformação
Relator: JAIME PESTANA
1-A taxa de justiça constitui a contrapartida devida pela utilização do
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor