1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
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Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime instituído pelo artigo 411.º do CPCivil dá lugar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: FRANCISCO MATOS
É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais
Relator: PAULO AMARAL
O M.º P.º não tem que ser ouvido antes da
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação