1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
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Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pretendendo o requerente da providência cautelar não especificada obter a suspensão
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime instituído pelo artigo 411.º do CPCivil dá lugar
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O prazo concedido em notificação remetida pela agente de execução à
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Não tendo a parte solicitado no recurso interposto para a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - ao
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: FRANCISCO MATOS
O incidente da reclamação da conta de custas não constitui meio processual
Relator: FRANCISCO MATOS
É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A causa de pedir nos processos de expropriação reconduz-se ao
Relator: FONTE RAMOS
I - A decisão sobre custas proferida em sede de recurso de apelação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do
Relator: FRANCISCO MATOS
Em casos de evidente e gritante desproporção entre o valor cobrado ao
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A taxa de justiça, como, aliás, todas as taxas, deve possuir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito