375/10.3GDPTM.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: RENATO BARROSO
1 - Estando por apurar, de forma objectiva, as razões que levaram o
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se a natureza facultativa do relatório social não subtrai ao tribunal
Relator: ALBERTO BORGES
I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e
Relator: CARLA FRANCISCO
- O relatório social é uma fonte de informação, está sujeito ao princípio
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- A nulidade prevista na al d) do nº 2 do art.120º
Relator: ARTUR VARGUES
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – A imprescindibilidade do relatório social a que se refere o artigo
Relator: PAULO SERAFIM
I – Antes de proferir despacho em que converte a pena de multa
Relator: ANA BACELAR
I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al
Relator: JOÃO AMARO
Não é nesta fase recursiva que o recorrente podia (e devia - se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um sistema adjectivo penal integrado pelo princípio da investigação, como é
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando, reproduzindo-se acriticamente o relatório social, se faz constar dos