1717/20.9T8ACB-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Estando subjacente à emissão da livrança um crédito emergente de contrato
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Estando subjacente à emissão da livrança um crédito emergente de contrato
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- A excepção consistente na assinatura de favor sendo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: FREITAS NETO
1. Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A livrança está no domínio das relações imediatas, quando está domínio
Relator: CARLOS QUERIDO
1. A integração na previsão legal da segunda parte do artigo 17
Relator: PIRES ROBALO
I – O incidente de intervenção acessória provocada, consiste em o demandado trazer
Relator: REGINA ROSA
I – O artº 22º da LU s/Cheques sanciona a inoponibilidade ao portador