831/24.6T8PTL-A.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Transmitida uma livrança através de contrato de cessão de créditos, o
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Transmitida uma livrança através de contrato de cessão de créditos, o
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Existindo entre o exequente e a executada uma relação causal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A excepção de nulidade da relação jurídica subjacente (nulidade do contrato
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se
Relator: FRANCISCO MATOS
As regras da abstração, literalidade e autonomia, próprias dos títulos de crédito
Relator: JOSÉ LÚCIO
1- A livrança constitui um título cambiário autónomo e abstracto, integrado no
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. No âmbito do processo executivo, a livrança, como título de crédito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Estando subjacente à emissão da livrança um crédito emergente de contrato
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nos casos em que o avalista e o
Relator: LUÍS CRAVO
I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Não impondo a lei uma forma especial, o contrato de transmissão
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o embargado o portador inicial e tendo os avalistas embargantes subscrito
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Apesar da obrigação do avalista ser autónoma, relativamente à obrigação do
Relator: SILVA RATO
Os avalistas de livranças dadas em garantia do pagamento do empréstimo concedido
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não se provando quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à
Relator: FREITAS NETO
1. Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: MANSO RAINHO
I. Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco e preenchida depois
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar