1514/12.5TBBRG.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
25 resultados
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Não pode arguir-se a nulidade da sentença para apreciar-se
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Resulta do preceituado no artigo 217.º, n.º 1 do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Deve ser rejeita a apreciação da impugnação à matéria de facto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A alínea b) do n.º 1 do art. 640 do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. A reprodução nas “conclusões” do recurso, da respetiva motivação, não equivale
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A rejeição da acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo
Relator: JORGE BISPO
I) Tendo o juiz rejeitado o requerimento de abertura de instrução por
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O artigo 107.º-A do Código de Processo Penal prevê
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância