1414/23.3T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, são admissíveis petições iniciais contra incertos e contra Réus ausentes em parte incerta. (Sumário da Relatora
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, são admissíveis petições iniciais contra incertos e contra Réus ausentes em parte incerta. (Sumário da Relatora
Relator: MARTINHO CARDOSO
Não sendo possível um requerimento de abertura de instrução contra desconhecidos ou incertos, pela mesma razão que não tem sentido, nem é possível, uma acusação contra desconhecidos ou incertos
Relator: GILBERTO CUNHA
abertura da instrução não pode ser dirigido contra desconhecidos, pois a acusação contra incertos é indubitavelmente nula, nos termos estatuídos nos art.283º nº3 al. a) e 308º nº2
Relator: ALBERTO MIRA
I.- O recurso da matéria de facto impõe que o recorrente cumpra
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O requerimento para abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida
Relator: PAULO GUERRA
I – Prescindir da alegação do elemento emocional do dolo eventual omissivo num
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que instrução possa ser requerida contra quem no inquérito não
Relator: JORGE BISPO
I) Da estrutura acusatória do processo penal decorre que impende sobre o
Relator: JORGE BISPO
I) - A razão de ser da exigência legal de a acusação conter
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A omissão da especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação com exatidão das passagens da gravação em que
Relator: JOÃO AMARO
I - No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
É de rejeitar por inadmissibilidade legal da instrução o RAI apresentado pelo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Perante um despacho de abstenção, do Mº Pº, de deduzir acusação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
1- Limitando-se o impugnante de decisão da matéria de facto a