Parecer n.º 5/2004
Relator: MANUEL MATOS
vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto
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Relator: MANUEL MATOS
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