108/11.7TTBJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A taxa de justiça devida pela interposição de recurso no âmbito
Relator: MATA RIBEIRO
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Atenta a data de instauração do processo de inventário (2012), ao
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso
Relator: ANTÒNIO CLEMENTE LIMA
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: CARLOS MOREIRA
1- No domínio da aplicação do CCJ, se no apenso de reclamação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais