TRE
108/14.5GBLGS.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
acto de notificação da sentença e, no caso do arguido, a notificação deve ser feita ao próprio e ao seu defensor (art. 113º, nº 9 do CPP), o que pressupõe
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
acto de notificação da sentença e, no caso do arguido, a notificação deve ser feita ao próprio e ao seu defensor (art. 113º, nº 9 do CPP), o que pressupõe
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I – O artigo 33.º do RCP regula as situações em que