2269/03.0TBFIG.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 483º, nº 2, C. Civ.) III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 483º, nº 2, C. Civ.) III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor. V - A Constituição, ao impor o dever
Relator: GUILHERME DA FONSECA
outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor. V - A Constituição, ao impor o dever
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1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
Relator: LUCAS COELHO
1- Mercê da alteração introduzida no artigo 4, n 3, do Decreto
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