Parecer n.º 10/1991
Relator: GARCIA MARQUES
pois, um escopo interpretativo e integrador de lacunas do instrumento normativo que se dispunha esclarecer e completar; 4 - Os planos municipais tem a natureza de regulamento administrativo - artigo
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Relator: GARCIA MARQUES
pois, um escopo interpretativo e integrador de lacunas do instrumento normativo que se dispunha esclarecer e completar; 4 - Os planos municipais tem a natureza de regulamento administrativo - artigo
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I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interpretação dos Regulamentos tem de ser feita de acordo com a
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
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Nos termos dos artigos 170º, nº 1, al. b) do CE e
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1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica
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1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
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1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente
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1- Os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e
Relator: LUCAS COELHO
1- Mercê da alteração introduzida no artigo 4, n 3, do Decreto
Relator: GARCIA MARQUES
1- O princípio da primariedade ou preeminência da lei, afirmado no n
Relator: CABRAL BARRETO
1- Após a Revisão Constitucional de 1982, o poder regulamentar do município
Relator: LUCAS COELHO
1- Nos termos dos preceitos conjugados dos artigos 6, n2, 7, do