91-0328
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: MANUEL MATOS
172/2006, e no artigo 15.º da Portaria n.º 765/2010, os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos ao investimento são suportados por todos os consumidores de energia
Relator: LUCAS COELHO
segs. do “Regulamento Policial do Distrito de Beja”) e, bem assim, as taxas associadas à sua emissão continuaram, consequentemente, a ser exigíveis após 1 de Outubro de 1995; 4. Todavia
Relator: LUCAS COELHO
segs. do “Regulamento Policial do Distrito de Beja”) e, bem assim, as taxas associadas à sua emissão continuaram, consequentemente, a ser exigíveis após 1 de Outubro de 1995; 4. Todavia
Relator: MONTEIRO DINIS
orgãos do Governo proprios das regiões autonomas que hão-de assim estar necessariamente associados a uma lei, a lei que os precede, e que tem de ser obrigatoriamente citada
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Nos termos dos artigos 170º, nº 1, al. b) do CE e
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente
Relator: LUCAS COELHO
1- Mercê da alteração introduzida no artigo 4, n 3, do Decreto
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A discussão parlamentar havida a proposito da Lei n 77/88, de