161/20.2GCLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
seja subordinada ao afastamento do arguido da residência da vítima, se esta se revelar essencial à protecção desta e adequada e proporcional aos fins preventivos pretendidos
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
seja subordinada ao afastamento do arguido da residência da vítima, se esta se revelar essencial à protecção desta e adequada e proporcional aos fins preventivos pretendidos
Relator: PAULO SERAFIM
112/2009, de 16.09 [redação introduzida pela Lei nº 129/2015, de 03.09], visa essencialmente a proteção da vítima de crime de violência doméstica, o que passa, entre o mais, pela fixação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Não é de conhecer o segmento do recurso interposto da sentença
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime
Relator: MARGARIDA BACELAR
Revelando as declarações da assistente, os depoimentos de testemunhas e ainda o
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º 6 do art. 58.º do C. Penal