149/15.5PFCBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A lei substantiva penal não permite a subordinação da suspensão da execução
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Não é de conhecer o segmento do recurso interposto da sentença
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime
Relator: MARGARIDA BACELAR
Revelando as declarações da assistente, os depoimentos de testemunhas e ainda o
Relator: PAULO SERAFIM
I – O especial regime atinente à suspensão da execução da pena previsto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Resulta à evidência do artigo 34º-B da Lei nº112/2009, de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta