40/11.4TASRE.C1
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
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Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: NAZARÉ SARAIVA
determinada testemunha, é contrária às regras da experiência comum e infirmada pelos demais elementos probatórios, pois que dificilmente se consegue esquecer a existência, num armazém activo, de 132 garrafões ... proceder à sua inutilização. X – Finalmente se dirá que factualidade objectiva apurada, valorada à luz das regras da experiência de vida, também permite o convencimento do tribunal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
todos os requisitos de legislação e jurisprudência europeia conhecidos, na ausência de critério legal probatório no ordenamento jurídico português - a presunção com base no factum probatum permite a ligação ... regras de experiência comum resultantes da matéria de facto apurada em atenção a um valor processual adjuvante que se erigiria como valor supremo. Seria permitir o alinhamento de duas “matérias
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. XVI - Na perda alargada o regime probatório é menos exigente e é «baseado na diferença entre o património do arguido com base ... apropriados em espécie a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. XIX - Os produtos do crime são os objectos que, inexistindo previamente, foram produzidos pela
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
1 - A imputar à vítima de comportamentos, que embora típicos da vitimização
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou o
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A valoração jurídica das provas é sempre contextual, sendo um exercício
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - As regras da experiência comum permitem concluir que a quantidade de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I - É por demais conhecido o efeito erosivo do tempo na memória
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Dentro das regras da experiência, que presidem, a par da livre
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A prova indireta de determinados factos, por via das regras da
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - No processo de apreciação da prova poderá legitimamente o tribunal “a
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - As expressões «uma “postura de vitimização”, um “discurso evasivo” ou “um
Relator: JOÃO AMARO
I -No crime de violência doméstica devem estar em causa atos que
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – Estando o arguido notificado para julgamento e não considerando o tribunal