593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
jurídicos e permite que o público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. IV – Como mecanismo de contestação às decisões
35 resultados
Relator: CECÍLIA AGANTE
jurídicos e permite que o público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. IV – Como mecanismo de contestação às decisões
Relator: HENRIQUES GASPAR
registos referidos na conclusão anterior, que sofrem de deficiências não expressamente enquadráveis nas irregularidades típicas do registo previstas no Código do Registo Predial, devem ser equiparados a registos indevidamente lavrados
Relator: FRANCISCO XAVIER
663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Produzido o efeito constitutivo típico da acção de preferência, os respectivos efeitos retroagem à data da alienação do bem, tudo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
titularidade do direito de propriedade sobre imóvel e de restituição da posse ao proprietário, típicos da acção de reivindicação, pressupõem a demonstração da aquisição daquele direito real que tanto pode
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não são taxativas, constituindo unicamente um elenco exemplificativo do qual constam as causas típicas de extinção dessa garantia. III - Não estando demonstrado que a obrigação de pagamento do empréstimo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação, a acção de simples apreciação não pressupõe qualquer lesão ou violação de um direito, são meios de tutela de direitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: SANDRA MELO
I. A procuração conferida também no interesse do procurador - procuração in rem
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: ANA PESSOA
1. O interesse processual, também conhecido como “interesse em agir”, é um
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade