418/20.2T8VVD.G1
Relator: SANDRA MELO
ónus e limitações que o comprimiam. II. A figura do abuso de direito na modalidade de suppressio pressupõe um não exercício prolongado do direito, uma situação de confiança daí derivada
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Relator: SANDRA MELO
ónus e limitações que o comprimiam. II. A figura do abuso de direito na modalidade de suppressio pressupõe um não exercício prolongado do direito, uma situação de confiança daí derivada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
vigor da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto. 45.ª — Nas modalidades de aquisição derivada, o fracionamento produz-se por negócio jurídico outorgado em escritura pública
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dúvidas, conforme imposto pelo princípio da legalidade, e pelo princípio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições (arts. 68º e 34º, nº 4, ambos do C.R.P
Relator: HÉLDER ALMEIDA
adquiriu ½ desse prédio original ou prédio mãe, viola o princípio do trato sucessivo, na modalidade – continuidade das inscrições, prevista no nº2 do art. 34º do CRPr. Tal violação, a acontecer
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Na transmissão, a favor de terceiros, de imóvel pelos herdeiros habilitados
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
Relator: FRANCISCO MATOS
Com raras exceções, ao caso inaplicáveis (artº 1715º do CC), o regime
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“A exigência de prova da licença de utilização, feita no art. 1º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A norma que se retira da parte final do nº 1
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O Conservador do Registo Predial só pode recusar o registo quando
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação
Relator: JOÃO MARQUES
Após a vigência do Decreto-Lei nº 273/01, de 13 de Outubro
Relator: MANUEL MATOS
1ª - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas
Relator: ARNALDO SILVA
Escrituras públicas - Força probatória - Certidões da Conservatória do Registo Predial - Certidões das