593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
dúvidas deve prevalecer sobre a recusa e deve ser lavrado sempre que não haja fundamento para recusa mas as deficiências, irregularidades ou inexactidões da apresentação alicercem a provisoriedade (artº 70º
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Relator: CECÍLIA AGANTE
dúvidas deve prevalecer sobre a recusa e deve ser lavrado sempre que não haja fundamento para recusa mas as deficiências, irregularidades ou inexactidões da apresentação alicercem a provisoriedade (artº 70º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
fazer valer em tribunal. 19.ª — O que dispensa o Ministério Público de fundamentar a legitimidade processual num interesse direto e pessoal do Estado Administração na procedência da ação (artigo ... validade, sendo nula por impossibilidade do objeto sempre que a posse em que se fundamenta não permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
registo predial em caso de divergência entre a situação registada e a posse real, fundamentando-se no exercício reiterado, público e pacífico de poderes de facto sobre o bem durante
Relator: FRANCISCO XAVIER
traduzida na livre apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, como erro de raciocínio ou uso de critério legalmente inadmissível, afastar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
prevenção. VII – O despacho do conservador de recusa do registo deve, pois, ser fundamentado, fundamentação que aqui deve ser entendida não só como motivação, traduzida na indicação, ainda que sucinta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
tribunal a quo incorreu quanto ao cerne do litígio, e não havendo fundamento para anulação, a observância da regra prevista no artigo 665.º do CPC, a respeito da substituição
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
feito qualquer referência à sua existência; 2 - Havendo motivo para recusar o registo com fundamento na previsão da parte final da alínea c), do nº 1, do artigo 69º
Relator: LUIS CRAVO
convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
devido o agravamento emolumentar e o pedido de registo não deve ser recusado com fundamento na falta do seu pagamento
Relator: MATA RIBEIRO
assume-se como um fundamento básico e geral do direito, aplicável, também em matéria de registo predial. II - As finalidades e objectivos do registo são a estabilidade de certo tráfico
Relator: VIEIRA DA CUNHA
não, provada em 1ª instância não pode ser objecto de reclamação; constitui antes fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por via de recurso. II - O artº
Relator: BERNARDO DOMINGOS
recorrente não impede o reconhecimento da propriedade dos AA., parcialmente contrária ao registo, com fundamento na usucapião. IV - A posse pacífica, pública, contínua e sem oposição, de parcela concreta