10/09.2T2AND.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
configura como de “cedência temporária” do imóvel, embora a contrapartida se designe de “foro”, tal não traduz enfiteuse, mas sim arrendamento. 4. O registo definitivo proporciona duas presunções registais
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
configura como de “cedência temporária” do imóvel, embora a contrapartida se designe de “foro”, tal não traduz enfiteuse, mas sim arrendamento. 4. O registo definitivo proporciona duas presunções registais
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A construção de uma edificação no terreno a destacar é o
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- São os tribunais comuns, e não os tribunais administrativos, os materialmente competentes
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O Conservador do Registo Predial só pode recusar o registo quando
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O predicado podem referido no art.º 508-B do CPC
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa