194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
Relator: CECÍLIA AGANTE
sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal é apenas o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo ... permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse formal de parcela de um terreno alheio só aparentemente o fraciona, pois enquanto não for legítima
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação da vontade do Conservador de efectuar ou recusar um registo, integra o conceito de procedimento administrativo contido ... meios de impugnação postos à disposição dos respectivos destinatários, todos os actos e formalidades tendentes à respectiva prolação integram um procedimento administrativo, sendo, por conseguinte, aplicáveis à contagem dos prazos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, sendo o documento particular claro
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito a formalidade especial (art. 875º do CC a contrario) e transmitindo-se o direito de propriedade sobre
Relator: VIRGILIO MATEUS
prova por confissão extrajudicial não escrita (artº 358º, nº 3, do C.C.). A formalidade de escritura pública para tal compra não é meramente ad probationem mas sim ad substantiam, pelo
Relator: HELDER ALMEIDA
elementos e outros do mesmo jaez, não se acha ela vinculada a observar o formalismo prescrito no artº 8º nº1 do CRP, ou seja o pedido de cancelamento ou rectificação