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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2026

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    Processo Civil) ou na proteção dos interesses difusos constitucionalmente protegidos [alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição, artigo 31.º do Código de Processo Civil ... urbanos formados no próprio ato, a partir de outros» dissipa dúvidas quanto a saber como e quando se produz o fracionamento e determinar com exatidão o objeto do processo

  2. TRCsó sumário

    1462/2000

    Relator: NUNO CAMEIRA

    provar que a parte só teve conhecimento dos factos que pretende introduzir no processo depois de findar o prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado ... não que aquela e estas sejam as que realmente lhes correspondem. IV - Da mesma forma, a presunção juris tantum que resulta da inscrição predial actua apenas em relação ao facto

  3. TRG

    86/22.7T8VPA.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    âmbito processo de retificação de registo predial, a decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos ... decisão de indeferimento liminar (porque o pedido é manifestamente improcedente ou porque ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso), seja uma decisão final que conheça do mérito

  4. TRC

    32/18.2T8MGR.C1

    Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS

    dever conhecer-se do mérito da causa no “saneador”, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, o que sucede quando toda a matéria de facto ... peremptória (576º NCPC). 7.- Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará